terça-feira, 10 de março de 2009

Tabela de serviços

Tabela de serviços – ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA

Abaixo tabela padrão de serviços considerando a solicitação de um serviço. Em caso de serem necessários mais de uma serviço por vez, solicite orçamento.

Elaboração de petições – R$ 150,00

Protocolo de petições – R$ 10,00 por petição

Audiência – JEC – R$ 100,00

Audiência Cível – R$ 150,00

Audiência administrativa - R$ 120,00

Recurso Administrativo – R$ 250,00

Carga de autos para cópia – R$ 30,00 por processo

Cálculos de atualização – De R$ 60,00 à R$ 100,00


Preposto para audiências – R$ 40,00/audiência


Pesquisa jurisprudencial – R$ 60,00 por assunto


Pesquisa e embasamento doutrinário – R$ 60,00 por assunto


Revisão de petições – embasamento jurídico/ português: R$ 60,00 por petição até 08 fl., após R$ 6,00 por folha.

OBS.: Não estão incluídas no valor as despesas de: xerox, correio, emolumentos, custas, interurbanos,

domingo, 14 de outubro de 2007

D.Administrativo - Lei nº 8112/90

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988/ Lei nº 8.112/90
Art. 37 e incisos

1) PRINCÍPIOS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
PUBLICIDADE
EFICIÊNCIA

Princípio da Legalidade: A administração pública deverá agir em estrita observância da lei.

Princípio da Impessoalidade: A ação da administração pública deve ser voltada ao bem da coletividade, nunca atendendo a interesses particulares de determinados administrados ou a interesses pessoais do servidor.

Princípio da Moralidade: É um conceito moral. Diz-se que o servidor deve agir com probidade e honestidade.

Princípio da Publicidade: Determina que os atos da administração pública devem ser amplamente divulgados, sendo este um pressuposto de validade de tais atos.

Princípio da Eficiência: O servidor tem que realizar os serviços públicos com qualidade utilizando o mínimo possível de suporte financeiro (com economia).

2) DOS CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES – INVESTIDURA E VACÂNCIA

Art.37 -
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

CARGOS: - criados por lei
- tem denominação própria
- vencimentos pagos pelo poder público
- pode ser efetivo ou em comissão são de livre nomeação e exoneração, sem a necessidade concurso ou seleção prévia.
- são regidos pela Lei nº. 8112/90 – estatutários

EMPREGOS: se distinguem do CARGO, porque o vínculo com a administração é através da CLT.

FUNÇÃO: ocorre quando o servidor é designado para algum encargo diferenciado dentro das suas atividades geralmente em: direção, chefia e assessoramento. São também chamadas de Função de Confiança/ Função Gratificada.


FUNÇÃO X CARGOS EM COMISSÃO

Função: Somente servidores investidos em cargo/emprego público.

Cargo em Comissão: Podem ser providos por pessoas alheias ao serviço público.


II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Investidura = ingresso no cargo
Nomeação = ato de provimento no cargo, que se completa com a posse e o exercício

Provimento = Investidura = ocupar/preencher cargo (efetivo ou em comissão)/emprego público

O cargo público pode ser provido (ocupado) por diversas formas:

NOMEAÇÃO – Após ser aprovado previamente em concurso público de provas ou provas e títulos o candidato poderá ser nomeado para ocupar o cargo efetivo para o qual prestou concurso. Será investido no cargo efetivo.

PROMOÇÃO – Progressão vertical na carreira. A lei determinará a forma de progressão na carreira, que pode se dar por antiguidade ou merecimento. Servidor passa de uma classe inferior para uma classe superior. A promoção não interrompe o exercício.

READAPTAÇÃO – Ocorre quando o servidor sofre alguma limitação física ou mental que o obrigue a exercer outra atividade compatível com esta limitação.

REVERSÃO – Servidor aposentado por invalidez que retorna às suas atividades por ter cessado a causa que determinou a aposentadoria ou por ter sido considerado apto por junta médica oficial. Não pode reverter o aposentado que contar com mais de 70 anos.

APROVEITAMENTO – É o retorno do servidor em disponibilidade que deverá ocupar cargo com atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 41 – (...)

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

REINTEGRAÇÃO – Servidor que retorna ao cargo anterior do qual foi exonerado ou demitido. Nesse caso temos a anulação da exoneração ou demissão por decisão administrativa ou judicial.
Art. 41 – (...)

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

RECONDUÇÃO – Servidor que retorna ao cargo anteriormente ocupado por ter sido reprovado em estágio probatório ou quando o ocupante de seu cargo é reintegrado ou reconduzido.

REMOÇÃO – Deslocamento horizontal do servidor com ou sem mudança de sede (município), dentro do mesmo quadro, órgão ou entidade.
Pode ocorrer de ofício ou a pedido do servidor.
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção.
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

domingo, 9 de setembro de 2007

DECÁLOGO DO ADVOGADO


Decálogo do Advogado(Eduardo COUTURE)


1. ESTUDA. O Direito está em constante transformação;


2. PENSA. Estudando se aprende o Direito, mas é pensando que se ele exerce;


3. TRABALHA. A advocacia é uma árdua tarefa posta a serviço da justiça;


4. LUTA. Teu dever é lutar pelo direito, mas, se acaso um dia encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça;


5. SÊ LEAL. Leal para o cliente, a quem não deves abandonar senão quando te convenceres de que é indigno de si. Leal para com o teu adversário, ainda quando ele seja desleal para contigo. Leal para com o juiz, que desconhece os fatos, e que deve confiar no que lhe dizes; e que, mesmo quanto ao direito, às vezes tem de aceitar aquele que invocas;


6. TOLERA. Tolera a verdada alheia assim como queres que a tua seja tolerada;


7. TEM PACIÊNCIA. O tempo vinga-se de todas as coisas feitas sem a sua colaboração;


8. TEM FÉ. Crê no direito como o melhor instrumento para o humano convívio; crê na justiça como o objetivo normal do direito; crê na paz como substitutivo piedoso da justiça; acima de tudo, crê na liberdade, sem a qual não há direito, nem justiça, nem paz;


9. ESQUECE. A advocacia é uma luta de paixões. Se cada batalha deixar em tua alma um rancor, logo chegará o dia em que a vida se terá tornado impossível para ti. Findo o combate, esquece a tua vitória tão depressa quanto a tua derrtoa;


10. AMA ATUA PROFISSÃO. Procura estimar a advocacia de tal maneira que, no dia em que teu filho te pedir conselho sobre o seu destino, consideres uma honra para ti aconselhá-lo a que se faça advogado.

terça-feira, 4 de setembro de 2007

AÇÕES CRT/CTMR

Pessoas que possuíam telefones da antiga CRT/CTMR têm direito a receber a diferença das ações não integralizadas e os seus dividendos, pois na época da compra receberam uma quantidade de ações menor do que teriam direito.
Isto ocorreu porque a CRT não emitia as ações ao comprador no exato momento da compra do telefone, de forma que face à desvalorização monetária e conseqüente variação no valor das ações, no momento da emissão estas eram repassadas ao consumidor em uma quantidade muito inferior a que ele tinha direito.
Mesmo aqueles que venderam suas ações, ainda assim têm valores a receber, decorrente das ações que deixaram de ser subscritas e seus dividendos.